O Centro do Professorado Paulista (CPP) comunica seus associados a respeito de dois despachos do Exmo. Governador do Estado, de 22/11/2011, publicado no DOE de 23/11/2011.
O primeiro despacho trata da extensão aos servidores admitidos nos termos da Lei número 500/74 do direito à licença prêmio, considerando todos os períodos aquisitivos, desde o respectivo ingresso, se preenchidos os requisitos dos artigos 209 e 210 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Despachos do Governador, de 22/11/2011.
No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992-11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: "Á vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2o, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68."
Referido despacho normativo vem ao encontro da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Centro do Professorado Paulista, que reconheceu o direito à licença prêmio aos associados, admitidos nos termos da Lei número 500/74 que, na época do ingresso da ação, estavam filiados à entidade.
Com relação ao segundo despacho, também, houve extensão do direito à sexta parte aos servidores admitidos nos termos da Lei número 500/74.
Entretanto, ficou vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à publicação do despacho; ou seja, 23/11/2011.
O reconhecimento do direito à sexta parte para os servidores admitidos nos termos da Lei número 500/74, já vem ocorrendo para os associados da entidade, que moveram ações em grupos, através do Departamento Jurídico do CPP.
Despacho do Governador, de 22-11-2011
* No processo PGE-11-046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: "Á vita da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no artigo 2o, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho."
A extensão desses direitos, por meio dos despachos do Exmo. Governador decorre do grande número de decisões judiciais favoráveis beneficiando os servidores admitidos nos termos da Lei número 500/74, inclusive, àquelas movidas por meio do Departamento Jurídico do Centro do Professorado Paulista.
Departamento Jurídico do CPP
Informações: (11) 3277-8195
Olá professor, muito bom seu blog, tenho algumas duvidas, primeira, comecei lecionar dia 30/06/11 tenho 12 aulas livres na escola, mas acho q vou perde-las para um efetivo, vou poder lecionar ano que vem ou vou ter que esperar os 200 dias?
ResponderExcluirFUI ESCRITURÁRIA EFETIVA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO POR TREZE ANOS. PEDI EXONERAÇÃO E VOLTEI COMO PEB I. SERÁ QUE MEU TEMPO CONTA PARA QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE E OUTROS BENEFÍCIOS?
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